JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA EM ÚNICA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na forma do art. 105, inc. II, alínea "b", da Constituição da República, o recurso ordinário em mandado de segurança tem sua interposição condicionada às decisões denegatórias proferidas em única instância por Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, enquanto o recurso especial tem sua interposição prevista nos termos das alíneas do inc. III, do mesmo dispositivo constitucional. 2. No presente caso, foi interposto recurso especial expressamente nos termos do artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em face de acórdão denegatório de segurança proferido em única instância de Tribunal de Justiça. Como se observa, não se trata de situação que se encaixa na hipótese constitucional. 3. É de se asseverar, ainda, que, para o conhecimento do presente recurso com base na incidência do princípio da fungibilidade recursal, exige-se a cumulação de dos requisitos da (i) caracterização de dúvida objetiva a respeito da medida impugnativa a ser manejada, o que é suficiente para afastar eventual configuração de erro grosseiro, e (ii) observância do prazo para o protocolo efetivamente cabível. Precedentes. 4. Embora os prazos do recurso ordinário e do recurso especial sejam os mesmos, não é possível falar em dúvida objetiva, o que faz concluir que, no caso concreto, houve erro grosseiro. Mais do que isto: os limites de matérias que podem ser debatidas em sede de recursos ordinários constitucionais são totalmente diversos dos limites de conhecimento aplicável aos recursos extraordinários (em sentido lato), de modo que o conhecimento de um pelo outro esbarraria em óbices sumulares dos mais variados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.600.065/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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