JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIA ADEQUADA: RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme expressa previsão constitucional (art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. 2. A interposição de recurso especial em contrariedade a acórdão que denegou a segurança impetrada na origem configura erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.953.135/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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