JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
03/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 03/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA AUTORIZAR MEDIDAS CAUTELARES EM PROCESSOS QUE TRAMITAM EM COMARCAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIAIS EM DETRIMENTO DAS VARAS CRIMINAIS DAS COMARCAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais. Precedentes. 2. O reclamo não foi instruído com a íntegra do Inquérito Policial n. 0030351.55.2014.8.12.0001, que deu ensejo à deflagração do Inquérito Policial n. 27/2013, cujo inteiro teor também não se encontra anexado ao feito, peças processuais indispensáveis para o deslinde da controvérsia. 3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissionais da advocacia. Precedentes. 4. Ainda que assim não fosse, eventual inobservância à regra de competência territorial em razão da matéria não ensejaria a anulação e desentranhamento das provas obtidas no curso das investigações, como pretendido pela defesa, uma vez que, mesmo nos casos de incompetência absoluta, é possível a ratificação dos atos decisórios pelo Juízo competente. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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