JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
25/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante dispõe os arts. 96, I, a, da Constituição Federal e 74 do Código de Processo Penal, é de competência privativa dos Tribunais locais a especialização de Varas para o processamento de feitos restritos por matéria ("natureza da infração"). Logo, uma vez definida a competência das Varas Especializadas por meio de Provimentos expedidos pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, fica inviabilizada a admissão do recurso especial, cujo objeto é a uniformização da interpretação de lei federal. Portanto, inviável o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.402.325/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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