- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/09/2024, p. 13/09/2024
CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL POR DESINTERESSE EM ADIMPLIR CONTRATO. EMBARGOS REJEITADOS. (1) OMISSÃO DOLOSA PELA PROMITENTE VENDEDORA SOBRE O PASSIVO AMBIENTAL E ABUSO DE POSIÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ART. 187 E 422 DO CC/2002. AFASTAMENTO. APRESENTAÇÃO DE LAUDOS COM PASSIVO AMBIENTAL DISCRIMINADO ANTES DA ACEITAÇÃO. (2) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OCULTO QUE TORNARIA A COISA IMPRÓPRIA À DESTINAÇÃO FINAL. PRESQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. SÚMULA 282/STF. (3) CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA E AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA PARA EXIGÊNCIA DA PENA. ACEITAÇÃO PELA PROMITENTE COMPRADORA MESMO APÓS CIENTIFICADA DO PASSIVO AMBIENTAL. CONTRANOTIFICAÇÃO PARA A ALIENANTE ACEITANDO A CONDIÇÃO E SOLICITANDO PRAZO PARA PAGAMENTO POR MOTIVO SEU (CONVENIÊNCIA ECONÔMICA). MORA FIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. (4) REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (5) HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADA EXCESSIVIDADE. PERCENTUAL FIXADO, NA ORIGEM, NO MÍNIMO LEGAL. TEMA 1076/STJ. (6) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DE ÓBICES SUMULARES SOBRE O MESMO PONTO DA DIVERGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. É performado o dever anexo de informação, inerente à boa-fé objetiva (CC/2002, art. 422), quando a parte ofertante lança mão de informações suficientes ao oblato, mesmo sendo elas desfavoráveis à negociação, como no caso de passivo ambiental com laudo de órgão governamental, com ampla ciência deste. 2. O contrato preliminar é contrato, fonte de relação jurídica obrigacional, cuja violação desencadeia responsabilidade pelo inadimplemento. 3. Se a inaptidão da coisa ao uso a que se destina não foi debatida no Tribunal estadual, a respectiva violação suscitada carece de conhecimento por deficiência no prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. A pretensão de redução da multa compensatória nos termos do art. 413 do CC/2002, ainda que considerada matéria de ordem pública, depende do debate prévio na instância de origem, o que não ocorreu na espécie, a despeito da oposição dos embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n.º 211/STJ. 5. O argumento de que o valor da condenação é alto e, por isso, produz honorários de advogado em montante excessivo, cede passo à orientação desta Corte de acordo com as teses fixadas por ocasião do julgamento do Tema nº 1076/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido, com majoração do percentual dos honorários de advogado em 1%. (REsp n. 2.042.706/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.