- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA DOS ADQUIRENTES SOBRE AS CONDIÇÕES DOS IMÓVEIS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob a alegação de descumprimento contratual por parte dos alienantes, em razão de ônus incidentes sobre os imóveis adquiridos, que teriam sido omitidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (ii) o acórdão recorrido violou o princípio do pacta sunt servanda ao relativizar as cláusulas contratuais livremente pactuadas; (iii) os adquirentes tinham ciência prévia dos ônus incidentes sobre os imóveis adquiridos. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.A interpretação contratual deve atender a intenção das partes, conforme o art. 112 do Código Civil, sendo legítima a relativização do princípio do pacta sunt servanda quando as provas demonstram que os adquirentes tinham ciência prévia das condições dos imóveis, incluindo os ônus incidentes, e que a literalidade das cláusulas contratuais não reflete a real vontade das partes. 5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ciência prévia dos adquirentes e à interpretação das cláusulas contratuais demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 6. A ausência de clareza e objetividade nas razões do recurso especial, especialmente quanto à demonstração de como os dispositivos legais indicados teriam sido violados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. A majoração dos honorários advocatícios em favor dos recorridos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível em razão do desprovimento do recurso. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.595.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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