JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
12/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 03/09/2024, p. 12/09/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. CONSTATAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não houve efetiva análise dos argumentos trazidos pela ora embargante em seu agravo interno, no sentido de que as razões do agravo em recurso especial teriam impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, mas o acórdão embargado apenas fez considerações genéricas acerca dos requisitos para que sejam considerados impugnados os fundamentos de decisão que inadmite o recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: a) necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); b) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); c) falta de demonstração da divergência jurisprudencial. No caso concreto, basta uma simples leitura das razões do agravo em recurso especial, para se constatar que houve a impugnação específica de todos eles. 3. Supridas as omissões e analisadas, efetivamente, as razões do agravo interno, constata-se que o acórdão recorrido incorreu em equívoco manifesto, quando concluiu pelo acerto da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial. 4. Em situações tais, em que a correção da omissão gera a modificação da premissa sobre a qual se assentou o julgado embargado, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 5. Ultrapassada a fase de conhecimento do agravo em recurso especial e feita uma atenta leitura do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, deve ser conhecido o agravo, a fim de que seja autuado como recurso especial, segundo previsto no art. 253, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração acolhidos com a atribuição de feitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, determinando a autuação do agravo como recurso especial, na forma do art. 253, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.123.024/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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