- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/09/2024, p. 11/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.094.946/MS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/9/2023; AgRg no AREsp 622.677/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2. Na espécie, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada, pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, lançando-se eficazmente à impugnação a todos os fundamentos que alicerçaram o juízo de admissibilidade do recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que não conheceu do agravo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.673.599/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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