JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
10/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/09/2024, p. 10/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PODER REGULAMENTAR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO DECRETO N. 89.874/1994. NÃO ENQUADRAMENTO AO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE FRETE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE COMANDO NORMATIVO NOS ARTS. 10, A, DO DECRETO-LEI N. 538/1938, E 2º DO DECRETO-LEI N. 512/1969, PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 3º, II, 4º E 7º DA LEI N. 7.092/1983. CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DESCREVER INFRAÇÕES E COMINAR PENALIDADES. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EMPREENDIDA PELOS ARTS. 1º, 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 2.063/1983. DECRETO N. 89.874/1994 QUE CONFERE FIEL EXECUÇÃO A DIPLOMA DO QUAL EXTRAI SEU FUNDAMENTO DE VALIDADE. AUSENTE VULNERAÇÃO ÀS BALIZAS DO PODER REGULAMENTAR. EVENTUAL INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO NORMATIVA A SER AVALIADA SOB A ÓTICA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO LEGISLATIVO FORMAL, MATÉRIA ESTRANHA ÀS BALIZAS DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. III - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo atos administrativos normativos, inviabilizando, por isso, a análise da suscitada ofensa a preceitos do Decreto n. 89.874/1984. IV - Rever o entendimento do tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão recursal no sentido de concluir que a remuneração percebida decorria exclusivamente do denominado Frete de Uniformização de Preços (FUP) demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta instância, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Os arts. 10, a, do Decreto-Lei n. 538/1938, e 2º do Decreto-Lei n. 512/1969, não possuem comando normativo suficiente para afastar as conclusões do tribunal de origem, pois apenas tratam das competências atribuídas ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagens (DNER) e ao Conselho Nacional do Petróleo (CNP), não lhes conferindo, no entanto, cariz exclusivo em sua execução. VI - Não se pode falar, propriamente, em exercício exorbitante do poder regulamentar quando, embora a atividade normativa secundária esteja em estrita consonância com a lei da qual extrai seu fundamento de validade, o ato legislativo formal, ultrapassando os parâmetros definidos pela ordem constitucional, expressamente transfere ao Poder Executivo a capacidade de inovar na criação de deveres e obrigações, havendo, em verdade, eventual inconstitucionalidade na delegação legislativa em si, situando-se a controvérsia, por conseguinte, em nível hierárquico distinto, mais precisamente no contexto de possível afronta à Constituição da República. VII - Embora ausente, na Lei n. 7.092/1983, preceito autorizando expressamente o Poder Executivo a dispor, mediante ato normativo secundário, sobre a definição de infrações e penalidades à regulamentação do serviço de transporte rodoviário, os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei n. 2.063/1983 veicularam categóricos comandos destinados ao administrador para tal desiderato. Desse modo, conquanto seja possível aventar um possível excesso no ato mediante o qual transferidas atribuições próprias de lei, o art. 34, III, a, do Decreto n. 89.874/1984 atuou nos limites do poder regulamentar, emprestando fiel execução à norma primária da qual extraía seu fundamento de validade. VIII - Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos. (REsp n. 2.144.440/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
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