- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 19/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/09/2024, p. 19/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE PORTOS SECOS. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE FÁTICA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Não se vislumbra contrariedade ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes para o indeferimento do pedido. II - Ausência de impugnação aos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, com argumentos genéricos acerca da existência de direito adquirido a regime legal que não estava vigente quando da celebração do contrato, sem demonstrar como a legislação apontada no recurso sustentaria sua pretensão. III - Rever o entendimento do Tribunal, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. IV - O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3.497, conferiu interpretação conforme ao art. 26 da Lei n. 10.684/2003, definindo que eventual prorrogação do contrato de concessão ou permissão de serviços e obras públicas firmados anteriormente à aludida norma deve observar o prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por período menor, se assim entender conveniente e oportuno o Administrador Público. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.238/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
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