- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 10/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO CARACTERIZADA. PRIVILÉGIO E EXTENSÃO DOS EFEITOS MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não é necessário revolvimento fático-probatório para analisar o pleito de aplicação do tráfico privilegiado, bastando a leitura e a interpretação jurídica dos fundamentos expressos no acórdão para concluir se os requisitos legais da benesse foram preenchidos ou não. 2. A Corte a quo concluiu que o agravado integrava organização criminosa diante do transporte de expressiva quantidade de drogas, 95kg de maconha, em compartimento falso do carro. Todavia, referidos elementos não são suficientes para obstar a aplicação do privilégio. 3. Portanto, à míngua de outros elementos que comprovem o envolvimento do agravado com organização criminosa, somados à sua primariedade e aos seus bons antecedentes, de rigor é o o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. O acórdão impugnado não evidenciou distinções na situação do agravado e do corréu, tanto que utilizou os mesmos fundamentos (transporte de grande quantidade de droga ocultada em fundo falso) para negar o privilégio a ambos os acusados. Dessa forma, não há óbice para a aplicação do instituto do art. 580 do CPP, devendo a extensão de efeitos ser mantida. 5. Agravo regimental do Ministério Público Estadual a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.608.772/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
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