- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCEDIDA ORDEM EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA QUANT IDADE DE DROGAS TRANSPORTADAS. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE DEMONSTRE SE TRATAR DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. "MULA" DO TRÁFICO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. SIMPLES REVALORAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior que, acompanhando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal ? STF, sedimentou entendimento no sentido de que a mera condição de "mula" do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre organização criminosa, sendo fundamental que haja prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso, a fim de obstar a aplicação do benefício. 2. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi o transporte interestadual de expressiva quantidade de maconha (33kg), com oferta de pagamento pelo serviço, o que demonstraria seu envolvimento com o narcotráfico de forma pontual. Entretanto, apesar da expressiva quantidade de droga (33kg de maconha), verifica-se que não foram apontados outros elementos concretos e válidos para demonstrar que a acusada se dedica à atividade criminosa ou que integra organização criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Sem necessidade de análise de prova, mas simples revaloração da mesma, percebe-se que no acórdão impugnado não houve menção sobre elementos concretos e idôneos acerca da dedicação da agravante às atividades criminosas ou de sua integração em organização criminosa, devendo ser mantido o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que reconheceu o tráfico privilegiado em seu favor. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.569.181/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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