- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 03/09/2024, p. 09/09/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ocorre que, após a oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 4. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicamse aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundoEDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 5. No caso, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do embargante, haja vista: (a) versar sobre condenação pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) ter sido reconhecida apenas a "atuação negligente do gestor público" e o seu "despreparo [...] com o manejo dos recursos públicos", não havendo menção quanto ao dolo em sua conduta; (c) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (d) não ser a conduta imputada, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (e) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.792.232/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.)
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