- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/04/2024, p. 26/04/2024
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Omisso o acórdão embargado sobre a alegada aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento brasileiro, merecem ser acolhidos os embargos de declaração. 2. O legislador modificou o caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, e passou a exigir, para o reconhecimento da improbidade por violação aos princípios administrativos, a tipificação de uma das condutas previstas nos seus incisos. 3. Na espécie, a conduta da parte ré corresponde ao que está previsto no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, norma que, atualmente, passou a exigir como elemento subjetivo da conduta o dolo específico de "obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". 4. Ausentes quaisquer elementos a indicar a existência de dolo específico na conduta considerada no acórdão recorrido, é desnecessário o retorno dos autos à Corte local para eventual conformação ao que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 915.366/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
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