- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, uma vez que o agravante, reincidente específico, foi surpreendido guardando significativa quantidade de cocaína. 3. Não há como se examinar na via estreita do habeas corpus a alegada fragilidade da autoria delitiva por demandar reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 872.701/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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