- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ANULADA E POSTERIORMENTE RESTABELECIDA. PRISÃO CAUTELAR SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM SEDE DE LIMINAR, QUANDO A SEGREGAÇÃO JÁ DURAVA POR MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes visando ao relaxamento da prisão cautelar, sob o argumento de excesso de prazo na segregação, tendo em vista a anulação da decisão de pronúncia pelo Tribunal de origem, sem a expedição de alvará de soltura, e a posterior demora na tramitação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva, após a anulação da decisão de pronúncia por conduta atribuível exclusivamente ao Judiciário, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; (ii) determinar se o excesso de prazo na prisão preventiva dos pacientes justifica a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o excesso de prazo na prisão cautelar dos acusados, quando não atribuído à defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A anulação da decisão de pronúncia e a inexistência de previsão para o julgamento dos pacientes pelo Tribunal do Júri, associadas à duração da prisão cautelar por mais de dois anos, justificam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. 5. A confirmação da liminar que substituiu a prisão preventiva dos pacientes por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, mostra-se adequada diante da ausência de previsão para a conclusão do processo e em conformidade com o princípio da razoabilidade, sem prejuízo de eventual adequação das medidas à realidade dos pacientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida, confirmando a medida liminar para substituir a prisão cautelar dos pacientes por prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é justificada em caso de excesso de prazo na prisão cautelar, não atribuível à defesa, especialmente quando há anulação de decisão de pronúncia e ausência de previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri. (HC n. 873.917/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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