- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTENTE HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, constata-se a probabilidade de adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Com efeito, o Paciente teve a prisão temporária decretada em 13/06/2016 - convertida em preventiva no dia 04/10/2016 -, sendo denunciado e posteriormente pronunciado (em 19/06/2018), juntamente com um corréu, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa. Após o desmembramento do feito, apenas o Paciente passou a figurar no polo passivo da ação penal. 3. É certo que, em 08/02/2022, no julgamento do referido AgRg/HC 645.390/PE, interposto pelo ora Paciente, esta Sexta Turma rechaçou a tese de excesso de prazo considerando a recalcitrância defensiva - que juntou as razões do recurso em sentido estrito apenas em 04/02/2021 - fato que, naquele momento, justificou a incidência da Súmula n. 64/STJ, sendo na ocasião, recomendado à Corte local prioridade ao julgamento do recurso. 4. Em 09/06/2022, sobreveio o julgamento do recurso em sentido estrito, com trânsito em julgado no dia 28/07/2022, não havendo notícia de que a Defesa tenha promovido obstrução ou embaraço processual objetivando retardar o julgamento desse recurso ou o trânsito em julgado da pronúncia. 5. Ajuizado pedido de desaforamento do julgamento pelo Ministério Público, o Relator do feito, em 17/01/2023, deferiu liminar e determinou a suspensão do julgamento do Paciente pelo Tribunal do Júri. Em 20/04/2023, a Corte local julgou o pedido, acolhendo a pretensão do Parquet e, em 11/05/2023, rejeitou os subsequentes embargos de declaração, sendo interposto recurso especial pela Defesa, estando o apelo nobre em processamento na origem. Importa ressaltar que a interposição de recurso especial, que sequer possui efeito suspensivo, não pode ser considerada manobra protelatória. 6. Tendo em vista que, em 24/08/2023, a prisão processual foi reavaliada e mantida em primeira instância, o Paciente permanece segregado por período superior a 7 (sete) anos , não se vislumbrando a proximidade de submissão do Increpado a Julgamento pelo Tribunal do Júri, situação que se mostra incompatível com o princípio da razoável duração do processo. 7. Desse modo, apesar da periculosidade do Increpado e dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, em conformidade com precedentes desta Corte. 8. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto. (HC n. 828.671/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
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