JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINARAM O CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕES EXTREMAS. AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA CARCERÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO. POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, AINDA QUE DE MANEIRA MAIS RESTRITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015, ante a ausência de vagas no sistema penitenciário. 2. O CPC/2015 disciplina de maneira específica o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, dando-lhe carga de eficácia muito maior, com normas de ordem pública, não apenas, mas notadamente pela possibilidade de prisão civil do devedor, o que atrai um interesse do Estado em seu fiel cumprimento, ante a relevância dos direitos em questão, pois a prestação alimentícia, devida nas relações familiares, compõe o núcleo essencial do que cada indivíduo necessita para o atendimento às suas necessidades fundamentais, o valor indispensável à manutenção da pessoa, à sua subsistência digna. 3. O art. 528, § 4º, do CPC/2015 determina que a prisão será cumprida no regime fechado, apenas devendo o inadimplente ser mantido separado dos presos comuns, já que não se trata de prisão criminal e a ela não se aplicam disposições típicas da legislação penal, como a que admite progressão de regime ou sua substituição por outras penas. Diante disso, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em situações excepcionalíssimas, como idade avançada do devedor ou problemas de saúde que inspirem cuidados específicos. 4. O argumento utilizado pelo acórdão a quo, no sentido de que há notória falta de vagas no sistema prisional não é, por si só, situação excepcional capaz de justificar a substituição do regime fechado por um mais brando. 5. É incontroverso que o sistema carcerário brasileiro é caótico e vive um estado de coisas inconstitucional, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos, demandando a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória (ADPF n. 347/DF). 6. O simples fato de haver carência de vagas no sistema prisional não pode justificar a substituição de regimes, sob pena de tornar letra morta a regra do art. 528, § 4º, do CPC/2015, até porque, do contrário, as prisões civis não seriam mais cumpridas mediante a segregação do devedor, tendo em vista que praticamente todas as unidades prisionais do país encontram- se com superlotação de presos. 7. Caberá à autoridade judiciária local, mediante uma atuação dialógica com os demais Poderes, buscar meios capazes de gerir a falta de vagas no sistema penitenciário, buscando soluções que se adequem à realidade social, sem perder de vista a finalidade principal da prisão civil, que é a de coagir o devedor a adimplir os alimentos essenciais à sobrevivência digna do alimentado, tal qual recomendado pelo CNJ em seu Manual da Central de Regulação de Vagas. 8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena [... ] A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal" (REsp n. 1.882.798/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 17/8/2021). 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.104.738/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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