- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR CONSTANTE NO MANDADO DE PRISÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto por alimentanda contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve decisão de primeiro grau que revogou a prisão civil em execução de alimentos, diante do depósito integral do valor indicado no mandado de prisão. A parte recorrente sustenta violação ao art. 528 do CPC e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a não inclusão de parcelas vencidas e atualização monetária configuraria o pagamento parcial, não afastando a prisão civil. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a revogação da prisão civil por dívida alimentar diante de pagamento parcial do débito é compatível com o art. 528 do CPC; (ii) definir se a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) verificar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 1. O acórdão recorrido assentou, com base nos autos, que o recorrido efetuou o pagamento integral do valor constante do mandado de prisão, e que eventual valor remanescente seria objeto de nova cobrança, não havendo, portanto, ilegalidade na revogação da ordem de prisão. 2. A pretensão recursal exige o reexame das provas produzidas nos autos para verificar se o pagamento realizado foi parcial ou integral, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível, em Recurso Especial, revisar o montante considerado quitado ou devido em execução de alimentos quando isso pressupõe revaloração de provas. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois a parte recorrente não apresentou o necessário cotejo analítico nem comprovou a similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ. 5. A parte recorrente limitou-se à repetição das alegações de apelação, sem indicar, de forma clara e precisa, qual interpretação do Tribunal local teria violado dispositivo legal federal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.076.435/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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