- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE, POR NÃO TER VENCEDOR NEM VENCIDO, MAS SIMPLESMENTE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. CAUSA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE É POSTERIOR E TOTALMENTE DESVINCULADA DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO. RESCISÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. No caso resulta evidente que não houve vencedor nem vencido na causa, mas simplesmente a extinção da pretensão, pela prescrição (art. 189, Código Civil), donde, em regra, não se justificava imposição de sucumbência, porque verdadeira sucumbência não houve. 3. Tendo em vista que o esvaziamento do objeto da demanda ocorreu por um fato não imputável ao autor, não há lógica nem justificativa para que se lhe sejam carreados os ônus dos honorários advocatícios. 4. O advogado não foi contratado para alegação do fato temporal superveniente, pois já estava nos autos acompanhando o processo, donde com mais razão se faz incabível a verba, muito menos no valor elevado que pretende. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.148.566/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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