- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 QUE ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a Corte a quo reputou comprovadas a materialidade e autoria delitivas com fundamento nas provas documental e oral produzidas em contraditório judicial, notadamente pela apreensão de entorpecentes na posse do réu, que estavam devidamente embalados para a comercialização. Consignou, ainda, que a versão apresentada pelo acusado não é crível e está isolada isoladas nos autos. 1.1. Assim, para acolher os pleitos absolutório ou, subsidiariamente, o de desclassificação formulados pela defesa seria necessário o revolvimento dos fatos e provas que instruem a ação penal, aplicando-se, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ à hipótese. 1.2. Outrossim, ressalta-se que os depoimentos dos policiais são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e evidenciam, estreme de dúvidas, a prática da traficância pelo réu. 2. No que concerne à tese de aplicação do princípio da insignificância, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto o recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados nas razões do recurso especial, circunstância que evidencia a deficiência na fundamentação do apelo nobre. 2.1. Além disso, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é cediço que não há de se falar na aplicação do princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, notadamente por se tratar de crime de perigo abstrato, razão pela qual é irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta. 3. Por derradeiro, infere-se do cotejo entre as razões do recurso especial e as fundamentações dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem que a pretensão de reconhecimento da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não foi analisada, ainda que opostos aclaratórios para sanar eventual deficiência na fundamentação da Corte a quo. 3.1.Destarte, há de se aplicar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, no sentido de que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.354.294/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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