- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUALIFICADO PELA ESCALADA E RÉU REINCIDENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 3. No caso, a Corte de origem não reconheceu a atipicidade material da conduta em razão de o crime ter sido qualificado pela escalada e também de o réu ser reincidente, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 4. Os pedidos referentes à pena-base e ao regime inicial caracterizam indevida inovação recursal, uma vez que foram ventilados apenas no presente agravo regimental. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. (AgRg no AREsp n. 2.513.392/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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