JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENTRE EMPRESAS. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte. 2. Os embargos merecem acolhimento porque, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." 3. Segundo orienta a Corte Especial do STJ, além da decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016 (NCPC), são requisitos concomitantes a falta do êxito recursal (não conhecimento/provimento) e a condenação em honorários de advogado desde a origem no feito em que interposto o recurso (EAREsp nº 762.075/MT). 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.082.468/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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