- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 09/10/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VEREDITO CONDENATÓRIO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DOLO EVENTUAL PRESUMIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O réu foi condenado pelo tribunal do júri pela prática de homicídio doloso em virtude de colisão automobilística ocorrida quando se encontrava embriagado. Na decisão monocrática agravada, cassou-se o veredito condenatório por manifesta contrariedade em relação às provas dos autos, para submeter o réu a novo júri (art. 593, § 3º, do CPP). 2. O acórdão recorrido, proferido em renovação do julgamento dos embargos de declaração determinada por este STJ, reconheceu que não há comprovação técnica do excesso de velocidade, o qual foi apenas inferido pelo Ministério Público a partir de dados inconclusivos. 3. O Tribunal local deixou claro, também, que o laudo pericial contraria a versão da acusação sobre o local da colisão, um dos elementos centrais para a imputação de dolo eventual. 4. A tentativa de fuga após o acidente, embora seja conduta reprovável e potencialmente criminosa (art. 305 do CTB), é posterior aos fatos, e por isso não permite concluir logicamente que o réu agiu com dolo. 5. O único fato efetivamente comprovado, que é a embriaguez do acusado, é por si só insuficiente para comprovar o dolo em sua conduta. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte especializadas em matéria pena. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.519.852/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/10/2024.)
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