JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DECORRENTE DE COLISÃO AUTOMOTIVA. PRETENDIDA PRONÚNCIA DO ACUSADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, após o detido exame das circunstâncias fáticas da causa (o excesso de velocidade por parte do veículo da vítima, as condições adversas da via e a baixa visibilidade), concluiu que não há prova suficiente do dolo eventual. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. "Para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Nesse ponto, sem qualquer incompatibilidade com o entendimento predominante nesta Corte Superior, entendo que a dúvida quanto à própria tipicidade ? elemento da materialidade ? do crime doloso contra a vida deve ser resolvida em favor do réu" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023). 3. "Tão-somente a embriaguez, mesmo quando aliada a excesso de velocidade, seria suficiente para configurar indício mínimo de dolo eventual, mas há necessidade da presença de outros elementos concretos aptos a indicar que houve extrapolação do dever de cuidado, ínsito aos crimes culposos"(AgRg no REsp n. 1.873.528/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.659.976/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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