- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 10/09/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO E QUANTUM DE AUMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A culpabilidade foi valorada negativamente, respeitando o limite da pena imposta e o efeito devolutivo da apelação, não configurando reformatio in pejus. Precedentes. III - O patamar de aumento de pena foi calculado com base no intervalo entre as penas previstas no preceito secundário, o que correspondeu à fração de 1/8 ( um oitavo), parâmetro admitido por esta Corte. IV - A definição do regime inicial de cumprimento de pena considera não só a pena quantificada, mas também as circunstâncias judiciais do art. 59, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, ambos do Código Penal. No caso concreto, foi apontada circunstância judicial desfavorável, o que autoriza a imposição de regime mais severo. V - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.257.696/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
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