- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETOR CONDUTA SOCIAL NEUTRALIZADO. CULPABILIDADE NEGATIVADA. MESMA FUNDAMENTAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. TEMA STJ N. 1.214. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. 1. Consoante a tese fixada por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, Tema STJ n. 1.214, não implicam 'reformatio in pejus' a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 1.1. No caso, o Tribunal de origem apenas adequou a circunstância judicial negativada - de conduta social para culpabilidade -, a partir do mesmo fato já conhecido desde a prolação da sentença - prática de novo crime durante liberdade provisória concedida em outra ação penal. 2. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta. 2.1. Na hipótese, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/8 do intervalo da pena do crime de descaminho -, não há falar em desproporcionalidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.106.945/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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