- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 10/09/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR TRABALHO INTERNO DE GALERIA. ATIVIDADE SUPERVISIONADA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR DESEMPENHO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 126 DA LEP. ATESTADO DE EFETIVO CUMPRIMENTO EMITIDO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7, STJ. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. II - A pretensão ministerial esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição pelo trabalho interno de galeria, notadamente com a flexibilização das regras previstas no art. 126 da lei de execução penal, quando reconhecido o efetivo cumprimento pelo próprio estabelecimento prisional. III - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve o entendimento do Juízo da Execução, que asseverou que o reeducando efetivamente exerceu a atividade de "trabalho interno de galeria, devidamente comprovada em atestado de efetivo trabalho, por 36 dias. IV - Na hipótese, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal local, para abrigar a tese de inidoneidade da comprovação em tela,, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.404.729/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
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