- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REMIÇÃO DE PENAS. ART. 126 DA LEP. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TRABALHO REALIZADO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. PROVAS TESTEMUNHAIS DOS FATOS. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO PARA REVERTER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso concreto, tendo sido concedida a remição de penas ao agravado pelo trabalho realizado no interior do ergástulo, devidamente comprovado por meio de prova testemunhal dos fatos, não há que se falar em afastar o benefício antes já reconhecido. III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de teses com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria aqui fundamental para se afastar as conclusões do juízo primevo. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.250/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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