JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
10/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 10/09/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO. ATO DESNECESSÁRIO. RECURSO APRESENTADO EM MESA E QUE PRESCINDE DA PUBLICAÇÃO DE PAUTA. ART. 258 DO RISTJ. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DE MINISTRO NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. QUORUM MÍNIMO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 179 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes para o julgamento do recurso. 2. Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. Precedentes. 3. O regimento interno desta Corte Superior dispõe em seu art. 179 que as Turmas reúnem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros. Assim, não há nulidade decorrente da ausência justificada de um dos membros desta Quinta Turma ao julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.615.962/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
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