- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 10/09/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO. ATO DESNECESSÁRIO. RECURSO APRESENTADO EM MESA E QUE PRESCINDE DA PUBLICAÇÃO DE PAUTA. ART. 258 DO RISTJ. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DE MINISTRO NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. QUORUM MÍNIMO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 179 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes para o julgamento do recurso. 2. Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. Precedentes. 3. O regimento interno desta Corte Superior dispõe em seu art. 179 que as Turmas reúnem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros. Assim, não há nulidade decorrente da ausência justificada de um dos membros desta Quinta Turma ao julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.615.962/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
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