- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. REGIMENTO INTERNO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEPENDÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. II - É manifestamente improcedente o pleito de intimação para a sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que tal recurso independe de inclusão em pauta, conforme estabelece o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - Não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ, inexistindo, portanto, necessidade de intimação prévia das partes para a respectiva sessão. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de sustentação oral em sede de julgamento de agravo regimental, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.485.345/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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