- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. MATÉRIA INFENSA AO "HABEAS CORPUS". NULIDADE QUE, ACASO EXISTENTE, DEMANDA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus é solução adequada a casos em que ilegalidade evidente afeta diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, não sendo voltado a tutela de outros direitos. 2. Além de não se apontar a existência de constrangimento à liberdade do paciente na medida apontada como coatora, a alteração do quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no "writ". 3. A nulidade apontada, relativa à citação editalícia, acaso existente, demandaria demonstração de prejuízo, elemento inexistente nos autos, haja vista que sequer iniciada a demanda penal por não localizado o réu. 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 887.938/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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