- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a validade da citação por edital e a suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme o art. 366 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi denunciado por furto qualificado, com denúncia recebida em 20/12/2002. A citação pessoal foi tentada por carta precatória, mas, diante da informação de que o acusado havia se mudado para outro estado sem deixar novo endereço, foi determinada a citação por edital em 04/12/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é válida quando não esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do réu, e se há nulidade na suspensão do processo e do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por edital foi considerada válida, pois foram esgotadas as diligências necessárias para localizar o acusado, que se encontrava em local incerto e não sabido. 5. Inexiste nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP. 6. A suspensão do processo e do prazo prescricional foi corretamente determinada com base no art. 366 do CPP, não havendo prescrição a ser reconhecida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 213.856/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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