- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IRRESGINAÇÃO NA PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em aposentadoria por tempo de contribuição é possível à parte segurada postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) sem a necessidade de novo requerimento administrativo, à luz do decidido nos embargos de declaração opostos nos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995). 2. Segundo os fundamentos declinados pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator dos recursos repetitivos que ensejaram o Tema 995, na análise de caso semelhante, "do fundamento decisório do Tema 995/STJ não é possível depreender a necessidade de novo requerimento administrativo apto a possibilitar ao INSS a apreciação do novo fato ocorrido após a conclusão do requerimento administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação judicial? (AgInt no REsp 1.999.949/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022). 3. É possível à parte segurada postular a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que se dê em momento entre o indeferimento administrativo do pedido e o ajuizamento da ação, sem a necessidade de novo requerimento administrativo. 4. Na presente hipótese, fica afastada a incidência da tese firmada quanto ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois se reconhece o interesse de agir da parte autora caracterizado pela busca jurisdicional do benefício já indeferido pela administração. 5. Com relação à fixação do termo inicial do benefício no momento do adimplemento dos requisitos legais, e não na data da citação, não houve insurgência da autarquia em seu agravo interno, o que, embora não atraia a incidência da Súmula 182/STJ, acarreta a preclusão da matéria. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.987.188/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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