- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 10/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2022, p. 10/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o Tribunal a quo ter admitido a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação não implica em reconhecimento de falta de interesse do segurado, pois, do fundamento decisório do Tema 995/STJ não é possível depreender a necessidade de novo requerimento administrativo apto a possibilitar ao INSS a apreciação do novo fato ocorrido após a conclusão do requerimento administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação judicial, 2. A eventual conexão entre a hipótese dos autos e o tema 350 da Repercussão Geral foi enfrentada no acórdão proferido EDcl no REsp 1.727.063/SP, nos seguinte termos: O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.999.949/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.)
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