- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONSUMAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473/RR, concluído em 25/4/2020, pacificou a tese de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 2. No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: " Tese Jurídica: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta." (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022.) 3. Na espécie, não se verifica o transcorrer do prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal) entre a sentença condenatória, publicada em 21/11/2018 (e-STJ fl. 197), e o acórdão que a confirmou, proferido em 1º/8/2021 (e-STJ fl. 323), nem entre esse e a presente data. 4. Além disso, não é possível a esta Corte Superior analisar a prescrição da pretensão executória, tendo em vista a necessidade de maiores informações não constantes nos presentes autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.166.832/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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