- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, consonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte firmado em recurso repetitivo - tema 221; Súmulas 284/STF e 7/STJ; ausência de cotejo analítico para fins de comprovação da alegada divergência jurisprudencial e impossibilidade de utilização de habeas corpus como acórdão paradigma), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Noutro giro, "nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF, HC n. 176.473/RR)" (EDcl no AgRg no AREsp 1.375.327/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 4. No caso, o acórdão que confirmou a condenação do recorrente data de 13/4/2018, e, tendo sido condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, não se operou a prescrição da pretensão punitiva (art. 110, § 1º, c.c. art. 109, V, ambos do Código Penal). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.450.228/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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