- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. ENTENDIMENTO DA ORIGEM PELA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E ABSOLVIÇÃO DO RÉU. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DENÚNCIA ANÔNIMA E PESSOA CONHECIDA NO MEIO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça ? TJ, por maioria, reconheceu a nulidade da busca pessoal, porquanto a existência de denúncias anônimas a respeito de traficância no local e o fato de o acusado ser conhecido no meio policial não consubstanciavam fundadas suspeitas aptas a legitimar a medida invasiva. 2. O entendimento do acórdão recorrido mostra-se acertado, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de haver denúncias anônimas sobre a prática de traficância não configura fundada suspeita apta e suficiente a autorizar a realização de busca pessoal, tampouco a fama do indivíduo no meio policial. Precedentes. 3. Cumpre esclarecer que eventual apreensão de drogas decorrente de ingresso em domicílio não pode justificar, a posteriori, a busca pessoal, inicial e ilegal, que a oportunizou. A constatação posterior de situação de flagrância (crime permanente) não é capaz de conferir validade, de forma retroativa, à ação policial inaugural e ilegítima. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.546.649/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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