- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal e domiciliar, por suposta ausência de fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: se a busca pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais foram ilegais, diante da alegada ausência de fundada suspeita. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado, com elementos indiciários confirmados antes da abordagem. Tal procedimento configura exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial. 4. Ademais, antes do ingresso na residência, o agravante foi flagrado com uma sacola plástica contendo 40 tubos com maconha, havendo informações prévias detalhadas no sentido de que ele portava, ainda, uma metralhadora, a qual seria utilizada para a segurança de pontos de drogas pertencentes a determinado traficante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade, assim como a busca domiciliar, após o acusado ter sido flagrado com drogas em via pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. (AgRg no AREsp n. 2.937.951/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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