- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. ARTS. 217-A E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ? CP. INVASÃO DE DOMICÍLIO TENTADO. ART. 150, § 1º, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CP. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima, possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que normalmente os crimes sexuais ocorrem, como por exemplo, às escondidas e longe de testemunhas" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.350.405/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023). 2. Consoante acórdão do Tribunal de origem, a autoria delitiva foi passível de constatação embora o autor do delito estivesse encapuzado, diante das declarações da vítima e de sua genitora que encontram respaldo em outros elementos dos autos. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático- probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.563.616/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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