JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NÃO CONCEDIDO. DECRETO N. 11.302/2022. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. ART. 8º, I, DO DECRETO N. 11.302/2022. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 12 DO DECRETO N. 11.302/2022. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 traz em seu bojo limitações à concessão do indulto em razão de institutos incidentes na ação penal, quais sejam, suspensão condicional do processo, aplicação de penas restritivas de direitos e cominação de multa. 1.1. No caso, na ação penal, o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade com substituição por penas restritivas de direitos, razão pela qual não preencheu os requisitos para concessão do indulto. 1.2. Conclusão que não se altera pela constatação de que no curso da execução penal e antes da edição do referido decreto, tenha ocorrido de forma definitiva a reconversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento das penas restritivas de direitos. 2. Além disso, quanto à terceira condenação, foi indeferido o indulto em razão de ser o agravante multirreincidente. Nesse ponto, também não assiste razão à defesa, porquanto o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, verificada a reincidência do agente, fica obstado o indulto ante a inobservância dos requisitos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.616.775/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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