JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 11.302/2022. 2. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O TRF/3ª Região manteve o indeferimento do pedido de indulto considerando a vedação prevista no at. 8º, I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2 No caso, o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos. Em razão de falta grave, a pena foi reconvertida em privativa de liberdade. 3. O fato de a reconversão ter ocorrido antes da publicação do decreto não altera a conclusão de que os requisitos não estão preenchidos. Precedentes. 4. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.957.685/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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