JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.. 1. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 7/STJ. Nas razões do respectivo agravo, todavia, a defesa deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente a suficiência da impugnação apresentada. 2. No agravo regimental, por sua vez, a defesa se limitou a insistir, genericamente, que teria atacado de forma suficiente as razões de inadmissibilidade do recurso especial, bem como que não seriam aplicáveis as Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Ou seja, as razões recursais não impugnaram, de forma direta, o fundamento que ensejou o não conhecimento da decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.927.057/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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