- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 16/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/09/2024, p. 16/09/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INSTITUTO DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO REAJUSTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMANDO JUDICIAL EXPRESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RESILIÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESSALVA QUANTO A BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO POR DOENÇA GRAVE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Na hipótese de contrato de plano de saúde formalizado na modalidade coletiva, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias), uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares" (AgInt no REsp 2.097.704/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou estarem presentes os requisitos para a resilição contratual imotivada, ressalvando que, em caso de beneficiário em tratamento médico de doença grave, a cobertura deve permanecer até a efetiva alta. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.129.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
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