JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
12/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS PERCEBIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, COM TENTATIVA DE FUGA. RÉU QUE INTIMIDARIA VIZINHOS, ENTERRANDO TÓXICOS EM SEUS TERRENOS, E QUE JÁ OSTENTAVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública, devido às considerações de que o réu, o qual se encontra denunciado pelo crime de tráfico de drogas ilícitas: (i) ostenta anterior condenação transitada em julgado; (ii) teria sido preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de prisão expedido contra si; (iii) naquela oportunidade, ainda teria empreendido fuga; e (iv) em conjunto com seu irmão, estaria submetendo vizinhos a um regime de intimidação, inclusive enterrando tóxicos proscritos em terrenos alheios, de modo que a apreensão de uma quantidade pequena de entorpecentes ilícitos não é, por si só, suficiente para afastar os indícios do crime de tráfico. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais. 3. Quanto ao tópico remanescente do constrangimento ilegal por excesso de prazo, convém situar que eventual ilegalidade não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. No caso destes autos, a segunda instância ponderou adequadamente o direito do réu preso à razoável duração do processo e o interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à imprescindibilidade do cárcere processual, à existência de motivo razoável para a não designação da audiência de instrução e julgamento, bem como a perspectiva de sua realização em breve e a regularidade da tramitação, sem identificar desídia dos demais atores. 5. Tendo em vista que o único argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, e que a custódia se prolongava há menos de 120 dias, não se revelando desídia ou desproporcionalidade em relação à quantidade abstrata das penas imputadas ao réu, não considero que a ilegalidade esteja patente. 6. No ponto, uma das principais balizas para aferir eventual elastério é a pena em abstrato dos delitos, sendo certo que o réu foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas ilícitas, ostentando anterior condenação penal transitada em julgado, tendo sido identificado ainda que teria tentado fugir dos policiais que cumpriam o seu mandado de prisão, e com registro de que intimidaria vizinhos, usando de terrenos alheios para esconder tóxicos proscritos, tudo a reforçar a compreensão de que não há excesso capaz de macular a legitimidade da medida cautelar extrema. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 200.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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