- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. RESTABELECIMENTO DO PATAMAR DE 1/2 IMPOSTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO EM 2/3. PROPORCIONALIDADE E REPARAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na forma do §4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Ante o quantitativo de drogas apreendidas (197,37g de maconha e 3,17g de cocaína), não sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena, afigura-se mais consentâneo com o caso concreto a incidência do patamar de 2/3 para a minorante do tráfico de drogas, a fim de adequar as necessidades de proporcionalidade da pena imposta com a reparação social necessária pela conduta perpetrada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.309/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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