- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. FRAÇÃO MÍNIMA. MODULAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PATAMAR CONDIZENTE COM A REPARAÇÃO SOCIAL PELA CONDUTA PRATICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O Tribunal de origem recusou a aplicação da minorante do tráfico de drogas, em linhas gerais, pela quantidade apreendida (15kg de cocaína). Contudo, esse fundamento não é suficiente para, por si só, impedir a incidência da benesse, nos termos já assentados pela Terceira Seção no julgamento do HC 725.534/SP, de minha relatoria, mas permite seja dosado o patamar de incidência da causa de diminuição. 3. Para o caso, ante o grande quantitativo de drogas apreendidas, não sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena, aplicável o patamar de 1/6, a fim de adequar as necessidades de proporcionalidade da pena imposta com a reparação social necessária pela conduta perpetrada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.863/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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