- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO EM 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo entendeu pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado em 2/3, uma vez que a natureza e a quantidade de drogas já haviam sido valoradas na primeira fase de dosimetria, o que está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 2. Inexiste ilegalidade na fixação de patamar máximo pelo Tribunal de origem, pois o Magistrado ordinário, dentro de sua discricionariedade motivada, pode concluir que a conduta do agente merece menor reprovabilidade e, assim, conceder-lhe tratamento mais benéfico, como ocorreu no caso. No mais, reformar a conclusão obtida pelo Tribunal Estadual demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviável nesta via especial por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.131.962/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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