- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MODULAÇÃO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, concluído que emergem elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada à recorrente, a corroborar, assim, a condenação pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, rever tais fundamentos para decidir pela absolvição, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade, qualidade e diversidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas como fundamento para determinar a fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser mantida em 1/4, em razão da natureza, diversidade e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (533 comprimidos de ectasy, 45 micropontos de LSD, 12 trouxinhas de haxixe, com peso total de 16,360g, e uma trouxinha de maconha, pesando 12,090g), o que se mostra razoável e proporcional, tal como fixado pelas instâncias ordinárias. 4 . Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.135.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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