JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
11/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM ÁREA SOB COMANDO DE FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DA DROGA. 3900 GRAMAS DE MACONHA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é necessária a demonstração concreta e inequívoca do vínculo permanente e estável entre 02 (duas) ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34 da mencionada lei. 2. É cabível a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi absolvido do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por não ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. 3. O transporte de drogas entre comunidades dominadas pela facção, sem investigação sobre vínculos ou permanência da associação, não permite, por si só, inferir a dedicação à traficância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 890.093/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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